CRECI/SC
Transparência e Prestação de Contas

A “nova” matrícula do imóvel

Artigo do Dr. Lucas Almeida Beiersdorf*

17 de Maio de 2017

Em fevereiro deste ano, terminou o prazo para que todos os registros e averbações realtivos a atos jurídicos anteriores a 2015 fossem devidamente colocados nas matrículas dos imóveis. Isso significa que agora a matrícula se apresenta como um documento ainda mais importante na hora de uma negociação imobiliária. Por isso, os Corretores de Imóveis devem sempre esclarecer os clientes a respeito da importância deste documento e orientar a leitura para que os negócios sejam feitos sempre com a maior segurança possível.

Para entendermos melhor a importância da matrícula de imóveis, convidamos o Dr. Lucas Almeida Beiersdorf para escrever um artigo sobre o tema. Bom proveito!

 

O corretor de imóveis, em seu dia-a-dia, percebe que tão importante quanto negociar, é propiciar segurança jurídica aos contratantes ao realizarem negócios imobiliários.

Desta forma, a matrícula do imóvel é ferramenta eficaz e imprescindível para qualquer transação, uma vez que é a “carteira de identidade” do bem, onde consta sua descrição e toda a sua história, através dos sucessivos registros e averbações.

Assim, imperioso aos profissionais perceberem que a Lei nº 13.097/2015 promoveu significativas alterações no que se refere a concentração dos atos na matrícula, propiciando maior segurança jurídica aos negócios; desburocratização dos procedimentos imobiliários; redução de custos e celeridade; afastamento do potencial risco de atos de constrição oriundos de ações que tramitem em comarcas distintas da situação do imóvel e do domicílio das partes.

Exemplificando, referida norma ressaltou expressamente em seu artigo 54, àquilo que já vinha sendo decidido pelos tribunais (Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça), ou seja, que se a matrícula do imóvel estiver livre e desembaraçada, isto é, sem gravames, será plenamente eficaz eventuais alienações promovidas a terceiros de boa-fé.

Em outras palavras, após o advento da referida Lei, se os credores e/ou litigantes não adotarem as medidas jurídicas para anotarem seus créditos, não poderão contestar alienações realizadas por terceiros de boa-fé, ainda que existam ações judiciais em andamento.

No entanto, em que pese a concentração dos atos na matrícula estar em pleno vigor, há ressalvas que devem ser compreendidas e recordadas pelo profissional ao analisar a matrícula do imóvel.

Uma delas, é de que continua vigente o artigo 185 do Código Tributário Nacional, que prevê que havendo existência de débito com a Fazenda Pública, inscrito em dívida ativa, presume-se fraudulenta a alienação de bens.

Outra, está prevista no inciso IV, do artigo 792, do atual Código de Processo Civil, que trata como fraude a simples existência de demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência.

Diante disto, apesar de a Lei (art. 59) estabelecer que para as transações não são mais necessárias as certidões de feitos ajuizados, é de bom alvitre solicitar a certidão cível e de falência, concordata e recuperação judicial, a fim de garantir segurança jurídica as partes envolvidas no negócio.

Por outro lado, há de se registrar que a Lei também garantiu aos credores e/ou litigantes utilizarem das prerrogativas legais para averbar eventuais direitos nos bens imóveis do devedor, para futuramente alcançar seus créditos.

Assim, percebe-se que a Lei nº 13.097/2015 contribui para a transparência nos negócios jurídicos, simplificando e agilizando os procedimentos administrativos, propiciando ainda mais segurança à todas as partes envolvidas (comprador, vendedor, terceiros, credores e devedores).

* O autor é palestrante, advogado especialista em Direito Imobiliário e sócio do escritório Almeida & Corrêa Advogados.

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