O Conselho Federal de Corretores de Imóveis, o COFECI, publicou em Outubro de 2007 a resolução nº 1.065/2007, que estabelece regras de divulgação para corretores de imóveis registrados tanto como pessoas físicas como jurídicas, no que diz respeito à utilização pública de expressões imobiliárias, nomes completos ou abreviados, nomes fantasia ou razão social, assim como as normas que regulamentam a divulgação do número de inscrição do corretor de imóveis no CRECI, e outras questões de publicidade imobiliária.
São regras destinadas a exposições de publicidade públicas como: placas em imóveis, fachadas de estabelecimentos, cartões de visita, sites imobiliários, panfletos, folders, páginas em redes sociais e qualquer outro meio de comunicação direcionada ao mercado imobiliário. seguintes exigências:
PESSOA FÍSICA
- Nome completo ou;
- Um dos nomes, acrescido do sobrenome, e/ou ainda, permitido o uso de um apelido (opcional), desde que inscrito após o citado nos itens anteriores e grafado entre aspas (“apelido”).
É expressamente proibido ao Corretor(a) de Imóveis utilizar, por qualquer meio, as expressões “imóveis” ou “imobiliária” de forma isolada. Deve ser usada a expressão “Corretor de Imóveis”.
- A expressão “Corretor(a) de Imóveis” deverá ser grafada obrigatoriamente com tamanho mínimo de 25% em relação ao nome profissional e obedecer uniformidade de tamanho, cor e corpo de letras para toda a expressão;
- A sigla CRECI/SC e o nº da inscrição poderão ser colocados em outra posição (vertical, por exemplo).
- É facultada à Pessoa Física a utilização de logomarca em adiantamento ao nome;
- A mesma não poderá exceder a 1,5 vezes a altura dos caracteres utilizados para divulgação do nome profissional e não poderá ser utilizada de forma isolada, vindo a permitir interpretação que possa sugerir a substituição deste.
PESSOA JURÍDICA
Utilizar o(s) constante(s) do contrato social com registro na JUCESC.
Livre utilização pelo inscrito(a).
- Para todos os inscritos, sejam pessoas físicas ou jurídicas, a sigla identificadora do Conselho deverá obrigatoriamente ser grafada CRECI/SC;
- O nº da inscrição da pessoa jurídica deverá ser veiculado com a letra “J” ao final. Ex.: CRECI/SC 0000-J;
- Os caracteres identificadores tanto da sigla quanto do nº de inscrição deverão obrigatoriamente possuir as mesmas cores e altura de no mínimo 25% do tamanho das letras utilizadas para divulgação da razão social/nome fantasia;
- A sigla CRECI/SC deve obedecer a uniformidade de tamanho, corpo e letra para toda a expressão;
- A sigla CRECI/SC e nº da inscrição poderão ser colocados em outra posição (vertical, por exemplo);
- Nos anúncios de linha e/ou coluna, normalmente de até 3,6 centímetros é igualmente obrigatória a utilização da sigla CRECI/SC e o nº de registro da inscrição (com a letra “J” quando pessoa jurídica), sendo facultada a divulgação da razão social/nome fantasia.
ESCLARECIMENTOS:
O não cumprimento do disposto constitui infração disciplinar perante o sistema COFECI e CRECI/SC, sujeitando o infrator a sanções disciplinares (Art. 20 da Lei 6.530/78, Art. 38 do Decreto 81.871/78 e Art. 6º da Resolução COFECI nº 326/92 – Código de Ética Profissional);
A Lei 8.078/90 dispõe sobre a proteção do consumidor, apresentando em seu Art. 6º, inc. IV, como direito do consumidor: “a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços”.