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Novo Código de Processo Civil traz alterações para o Mercado Imobiliário

21 de Março de 2016

O Novo Código do Processo Civil entrou em vigor na última sexta-feira, dia 18, e trouxe modificações ao mercado. É importante que os Corretores de Imóveis estejam atentos às modificações que afetam diretamente seu trabalho. Com intenção de informar e orientar a sociedade e seus credenciados sobre as questões referentes à legislação, o CRECI-SC convidou a Dra. Mariana Gonçalves, advogada especialista na área imobiliária, para falar sobre essas importantes mudanças na legislação que abrangem o setor.

Confira o texto.                                                             

 

ATENÇÃO CORRETOR DE IMÓVEIS, o que você precisa saber sobre o Novo Código de Processo Civil?

Por: *Mariana Gonçalves

Em 18 de março de 2016 entrou em vigor o Novo Código de Processo Civil e com ele diversas mudanças que afetam diretamente o mercado imobiliário brasileiro.

Dentre tantas alterações, percebo que a mais significativa para o mercado imobiliário foi referente à FRAUDE À EXECUÇÃO, que através de uma grande mudança de paradigma passa a adotar o Princípio da Concentração dos atos na matrícula do imóvel, fazendo com que o mercado que compra e vende imóveis esteja cada vez mais protegido.

Em 07 de outubro de 2014 a Medida Provisória nº 656, posteriormente convertida na Lei 13.097 de 2015, já trouxe o Princípio da Concentração, que pode ser compreendido como uma forma de concentrar todas as informações que alterem o registro, inclusive de natureza judicial ou administrativa na matrícula do imóvel, fazendo assim com que ocorra a ampla publicidade e diretamente garanta os interesses do adquirente de boa-fé.

Com a entrada do Novo Código de Processo Civil, ficou ainda mais firme o posicionamento do legislativo em relação ao princípio da concentração quando trata da Fraude à Execução em seu artigo 792:

Art. 792.  A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;

III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

V - nos demais casos expressos em lei.

 

Note que o novo artigo traz de forma expressa a necessidade da averbação na matrícula do imóvel, ainda que o imóvel não esteja diretamente ligado ao fato discutido.

Importante ainda trazer a súmula 375 do STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.

Percebe-se com isso que há uma mudança no modo de operar do comprador de imóveis e do credor. Com as novas normas é importante que o credor compreenda que depende dele a publicidade do crédito que tem a receber, afastando assim qualquer adquirente de boa-fé.

Com inúmeros casos, foi possível perceber que a emissão de determinadas certidões de feitos ajuizados junto a justiça comum e trabalhista não traziam a segurança jurídica necessária para o adquirente de boa-fé, sendo então invertida a obrigação para o credor.

Em outras palavras, perceba o seguinte: se você é credor de determinada pessoa, é você quem deve buscar gravar na matrícula do imóvel do devedor as informações referentes à dívida.

Porém, alguns detalhes devem ser cuidadosamente analisados: o parágrafo 2º do artigo 792 do Novo Código de Processo Civil traz que no caso de bens que não estejam sujeitos a registro, que poderiam ser considerados os bens móveis e também como sendo os bens imóveis que são negociados nos tradicionais “contratos de gaveta”. Nestas situações é importante perceber que o “adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem”.

Evidente que o determinado no artigo 792 do Novo Código de Processo Civil poderá passar por diversas discussões e interpretações. No entanto, hoje é possível observar que a legislação brasileira percebe a necessidade de proteger um mercado econômico que compra imóveis, incitando assim, cada vez mais transações imobiliárias como uma forma de investimento seguro.

 

*Mariana Gonçalves.
Iniciou no ramo imobiliário no ano de 2007 como Corretora de Imóveis. No ano de 2008 abriu, a Imobiliária Terra, empresa que trabalhou com compra, venda e permuta de imóveis da cidade de Itajaí e Região. Fascinada pelo mercado imobiliário, sentiu necessidade de ampliar os conhecimentos jurídicos na área, inciou então a graduação na Universidade do Vale do Itajaí – Campus Itajaí, no curso de Direito. 

Formada em 2014/1, passou a atuar exclusivamente com o Direito Imobiliário. Hoje advogada, inscrita no quadro dos advogados do estado de Santa Catarina, sob o número 40.090.

Autora do blog www.marianagoncalves.com.br e do canal no youtube www.youtube.com/minutosdedireito onde traz conteúdos do mercado imobiliário com muita informação e forma leve. 

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