CRECI/SC
Transparência e Prestação de Contas

Corretores de Imóveis e empresas do ramo imobiliário devem fazer a declaração junto ao COAF até 31 de janeiro

4 de Janeiro de 2021

A partir de 1º de janeiro, deverão realizar a comunicação de não ocorrência ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) todos os profissionais que, durante 2020, não registraram nenhuma transação imobiliária considerada suspeita de lavagem de dinheiro, ou seja, acima de R$ 100 mil e que tenha sido feita em espécie, em moeda estrangeira ou cujo pagamento tenha sido realizado com recursos de origens diversas. O procedimento é obrigatório e quem não o fizer, estará sujeito à multa. 


A Resolução-Cofeci nº 1.336/2014, baseada na Lei 9.613, de 3 de março de 1998, com a nova redação dada pela Lei nº 12.683/2012 – PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO – estabelece as seguintes obrigações aos Corretores de Imóveis e empresas de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis (art. 9º, X):

 

1. COMUNICAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA – Se durante o ano civil anterior nenhuma operação ou proposta de caráter suspeito enquadrada no item 2, abaixo, for realizada, fazer a comunicação de não ocorrência somente através do site do Cofeci, entre os dias 1º e 31 de janeiro, inclusive; Clique aqui para realizar a comunicação de não ocorrência

 

2. COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES SUSPEITAS (COS) – Comunicar ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), no prazo de 24 horas da data da operação, transações imobiliárias ou propostas de caráter suspeito, nos termos descritos no art. 8º, I e II e art. 9º, I a XII e seu parágrafo único, da Resolução citada. Nunca informar ao cliente sobre esta comunicação;

 

2.1. A comunicação deve ser feita diretamente no site do COAF. Mas, a fim de simplificar o processo, o Declarante pode acessá-lo através do site do COFECI (https://siscoaf.fazenda.gov.br/siscoaf-internet/pages/siscoafInicial.jsf);

 

3. MANTER EM ARQUIVO (não precisa informar ao COAF nem ao COFECI) – Dados descritos no art. 7º, I a III e parágrafo único da Resolução 1.336/2014 sobre qualquer operação de valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais);

 

4. NÃO COMUNICAÇÃO – MULTA (quando obrigatória) – Deixar de comunicar ao COFECI/COAF quando obrigado a fazê-lo é infração legal punível com multa irrecorrível;

 

5. INFORMAÇÕES – O CRECI/SP, em parceria com a FGV, elaborou um manual Guia de Prevenção à Lavagem de Dinheiro. O COFECI elaborou uma Apostila sobre como melhor entender a Resolução-Cofeci nº 1.336/2014. Ambos, assim como os textos completos da Resolução-Cofeci n° 1.336/14, da Resolução-COAF nº 15/2007 e da Lei 9.613/98 atualizada, estão disponíveis em:

Apostila de Prevenção à Lavagem de Dinheiro para o Setor Imobiliário, elaborado pelo COFECI.

https://intranet.cofeci.gov.br/lavagem_dinheiro/download.aspx?arquivo=apostila_prevencao_lavagem_dinheiro

 

Guia de Prevenção a Lavagem de Dinheiro para o Setor Imobiliário, elaborado pelo CRECI-SP.

https://intranet.cofeci.gov.br/lavagem_dinheiro/download.aspx?arquivo=guia_prevencao_lavagem_dinheiro

 

Manual de utilização do SISCOAF e comunicação de não ocorrência, elaborado pelo COFECI - CRECI/SP.

https://intranet.cofeci.gov.br/lavagem_dinheiro/download.aspx?arquivo=manual_siscoaf_nao_ocorrencia

 

Mais informações:

 

Operações Consideradas Suspeitas

 

Habilitação junto ao COAF

 

Clique aqui para realizar a Comunicação de não ocorrência


 

Fonte: Site COFECI

https://www.cofeci.gov.br/comunicacao-de-nao-ocorrencia

 

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