ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
Transparência e Prestação de Contas

Decisão do STJ equipara cotas condominiais

Artigo novo do Presidente do COFECI C.I. João Teodoro

17 de Fevereiro de 2022

Por meio do Recurso Especial nº 1837019, publicado no dia 21 de julho de 2021, o ministro Marco Buzzi (STJ) decidiu que é ilegal a cobrança de taxa básica condominial proporcional à área de cada apartamento. A decisão favorece, por exemplo, os apartamentos de cobertura que, embora disponham de área maior do que os demais, devem pagar a mesma taxa básica. O argumento assevera que as áreas comuns do edifício não são utilizadas com mais frequência pelos moradores da cobertura do que pelos outros condôminos.

 

Prática comum nos edifícios em condomínio, a cobrança proporcional à área de cada apartamento nasceu da equivocada interpretação do artigo 12, da Lei nº 4.591/1964, que regula as incorporações em condomínio. Quem faz a convenção original é o incorporador. Diz a lei: “Art. 12. Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota parte que lhe couber em rateio. § 1º Salvo disposição em contrário na Convenção, a fixação da quota no rateio corresponderá à fração ideal do terreno de cada unidade”.

 

Igualmente, o art. 1.336, do Código Civil estabelece: “São deveres do condômino: I – contribuir para as despesas do condomínio na proporção de suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção”. A fração ideal do terreno, no entanto, não é cálculo simples. Deve ser feito de acordo com a NBR 12.721/06, da ABNT, levando-se em consideração as áreas exclusivas de cada unidade que, inclusive, podem implicar cálculo de áreas equivalentes - no caso de sacadas, por exemplo, e as áreas de uso comum. Estas, na proporção da área exclusiva.

 

Ocorre que despesas gerais de conservação do edifício não podem ser consideradas como tributo. O IPTU, por exemplo, cobra-se de acordo com o valor do imóvel. Apartamento maior, imposto maior. Correto! Entretanto despesas com elevadores, manutenção, zeladoria, vigilância e conservação são custos de divisão equitativa, por unidade, e não pela fração ideal. Pelo menos em tese, todos os moradores de um mesmo edifício, independentemente da área privada de cada um, usam o elevador e as áreas comuns na mesma intensidade.

 

A lei é inteligente ao conferir liberdade de convenção, permitindo que os próprios condôminos, em assembleia, possam corrigir essas distorções. Os próprios incorporadores já se deram conta do sistemático equívoco e vêm deixando de usar a fração ideal do solo como base para o rateio de despesas condominiais. Assim, a proporcionalidade de voto pela fração ideal prevista no art. 24, §3º da lei 4.594/64 tem sido evitada, para facilitar a votação nas assembleias. Diferentes são os condomínios horizontais. Nestes, a cota é proporcional ao tamanho do lote.

 

O que vale, portanto, nos edifícios em condomínio, é a divisão igualitária dos custos de manutenção, por unidade, e não pela fração ideal. Taxa condominial não é imposto. O art. 19 da própria Lei 4.591/64 prevê o mesmo direito de uso, das áreas comuns, pelos condôminos. A decisão é importante para o mercado imobiliário, porque desonera lojas e apartamentos de maior porte no mesmo edifício, facilitando a comercialização. Além do mais, corrige injustiça histórica afrontosa ao princípio da isonomia e à boa fé objetiva, previstas na lei civil.

Sobre João Teodoro: Nascido na cidade de Sertanópolis, no Estado do Paraná, João Teodoro da Silva iniciou a carreira de corretor de imóveis em 1972. Ele é empresário no mercado da construção civil em Curitiba (PR). Graduado em Direito e Ciências Matemáticas, foi professor de Matemática, Física e Desenho na PUC/PR. É técnico em Edificações e em Processamento de Dados e possui diversos cursos de extensão universitária pela Fundação Getúlio Vargas. Foi presidente do Creci-PR por três mandatos consecutivos, presidente do Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná de 1984 a 1986 e diretor da Federação do Comércio do Paraná. No Cofeci, atua desde 1991, quando passou a exercer o cargo de conselheiro federal, e é presidente desde 2000.


Sobre o Sistema Cofeci-Creci: Composto por um Conselho Federal e 25 Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis em todo o Brasil que têm a função de normatizar e fiscalizar uma profissão de grande relevância para o desenvolvimento da nação. O Sistema funciona sob a égide da lei 6.530, de 12 de maio de 1978 e engloba cerca de 440 mil Corretores de Imóveis e 54 mil empresas de intermediação de negócios imobiliários. Outras informações:  http://www.cofeci.gov.br

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