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Jurisprudência e Coisa Julgada: o IBAPE tergiversa a verdade!

30 de Março de 2021

No Brasil, a Justiça é segmentada por área de atuação: Justiça Comum, Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e Justiça Militar. À exceção da Justiça Militar, que se dedica só aos militares, os demais segmentos aplicam-se a todos, respeitadas as especialidades eleitoral e do trabalho. A Justiça Comum divide-se em estadual e federal. A Justiça Estadual, que tem a mesma estrutura em todo o Brasil, tem caráter residual. Julga tudo o que não se enquadra na Justiça Federal ou nas especializadas. A Justiça Federal julga casos que envolvam a União, seus entes e suas empresas (públicas), além de autarquias e fundações.

Os Conselhos de classe são considerados por lei como autarquias. Qualquer ação contra eles deve ser julgada pela Justiça Federal. Por isso, foi a Justiça Federal que julgou a ação movida pelo IBAPE/CONFEA contra a Resolução-Cofeci nº 957/2006. Não foi a Justiça Estadual de São Paulo. O IBAPE/CONFEA perdeu na 1ª instância; perdeu na 2ª instância (Apelação Civil nº 2007.34.00.010591-0/TRF1/DF); perdeu no STJ (REsp nº 0010520-92.2007.4.01.3400); e perdeu também no STF, com a rejeição do REsp com Agravo nº 708.474.

A decisão divulgada com estardalhaço pelo IBAPE é um agravode instrumento julgado por uma das turmas do Tribunal de Justiça Estadual de São Paulo. A parte perdeu no 1º grau e agravou, alegando prejuízo irreparável. O agravo foi acatado. A única contestação possível seria um Recurso Especial junto ao STJ, em Brasília. Mas não houve recurso. O caso é de particular contra particular. Não tem efeito vinculante. Jurisprudência já existe tanto a favor como contra os Corretores de Imóveis. Mas o advogado tem de saber e querer utilizá-la. Neste caso, não soube. Infelizmente!

Jurisprudência é uma série de decisões similares adotadas por tribunais, que NÃO tem efeito vinculante. Serve apenas como referência. O juiz não é obrigado a segui-la. Até porque pode haver outra em sentido contrário, como é o caso das avaliações imobiliárias. No Brasil, só o Supremo Tribunal Federal (STF), último grau de jurisdição, pode editar súmulas vinculantes. Estas, sim, resultam de jurisprudência uniformizada. Juízes e tribunais inferiores são obrigados a adotá-las.

Coisa julgada é decisão que só pode ser mudada por tribunais superiores. O artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal - cláusula pétrea, imutável - consagra três princípios que nem mesmo a lei pode mudar. Diz ele: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Nada é mais importante do que a coisa julgada. A ação que o IBAPE/CONFEA PERDEU transitou em julgado. Não há mais recursos. Tornou-se coisa julgada. Tudo o que o IBAPE pode fazer – e vem fazendo - é espernear e tentar iludir incautos.

O IBAPE disse que recorrerá ao CNJ. Mas o CNJ não é tribunal, é apenas um conselho de correição de juízes e tribunais inferiores. Vamos repetir: A ação que o IBAPE diz que ganhou NÃO é dele. É de particular para particular.  E só produz efeito entre as partes. A ação que os Corretores ganharam por meio do Cofeci contra o IBAPE, esta, sim, tem efeito ERGA OMNES. Vale para todos e contra todos. E é irrecorrível. É coisa julgada. Ponto final!

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